Hoje em dia, tem sido cada vez mais comum existir no
contrato de franquia uma cláusula
prevendo que a solução de futuros conflitos se dará por meio de
"Arbitragem", em vez do "Judiciário". Trata-se da chamada cláusula compromissória, ou arbitral.
A partir disto, indaga-se: Você sabe o que isso significa e repercute
na prática, caso surja futuramente algum conflito entre o franqueador e o
franqueado que esteja relacionado ao contrato?
Tal cláusula
compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam
sua vontade de submeter à Arbitragem eventuais divergências ou litígios
passíveis de ocorrer ao longo do desenvolvimento da avença de franquia.
Então, efetuado esse tipo de ajuste, que só pode
ocorrer em hipóteses envolvendo direitos
disponíveis (ou seja, patrimoniais, como é o caso da relação de franquia),
ficam os contratantes, desde que capazes, vinculados
à solução de conflitos extrajudicialmente,
isto é, via Arbitragem, renunciando, dessa forma, ao direito de se valerem
inicialmente do Judiciário.
É isso mesmo! Ao optarem pela Arbitragem na avença, os
contratantes inicialmente abrem mão, desde que obviamente a mencionada cláusula
seja válida, de debater qualquer conflito atinente à relação de franquia no
Judiciário.
Pode parecer estranho, mas é este o efeito
principal da citada cláusula, já há muito tempo reconhecido pelos Tribunais do
país e pela legislação nacional.
Inclusive, o novo Código de Processo
Civil, que entrou em vigor 18 de março de 2016, fez questão de considerar a Arbitragem
como uma jurisdição no Direito
Brasileiro, de acordo com o que prevê o seu parágrafo primeiro do artigo 3º.
E não se pode esquecer que a
Arbitragem já vinha sendo antes regulada por legislação própria, qual seja, a
Lei nº 9.307/96, com as atualizações feitas pela Lei nº 13.129/15,
submetendo-se subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil.
Por consequência, pode-se
afirmar com tranquilidade que as duas jurisdições, a saber, estatal
(Judiciário) e privada (Arbitragem), apesar de regidas por regras distintas (respectivamente,
por normas processuais civis e lei extravagante), convivem em total harmonia, sem confusão, já tendo também sido
constitucionalmente consolidadas.
De
qualquer modo, deve ficar claro que os juízes e desembargadores não estão autorizados a revisar o mérito das decisões
proferidas pelos árbitros, servindo o Judiciário
apenas para promover a execução das
sentenças arbitrais, ou examinar eventual nulidade
observada nestas, mas jamais, repita-se, um ente estatal poderá examinar o mérito
de um pronunciamento arbitral.
Isto posto, faz-se adiante a indagação
que serve de inspiração ao título deste artigo jurídico, qual seja: E se mesmo existindo no contrato de
franquia uma cláusula compromissória prevendo a Arbitragem, uma das partes
contratantes optar pelo Judiciário?
O novo Código de Processo Civil
ajuda, felizmente, com a resposta a esta pergunta, ao determinar, como
novidade, em seu artigo 337, inciso X, que o Réu de uma ação judicial deve na
contestação, e antes ainda de discutir o mérito (ou seja, preliminarmente),
alegar a existência no contrato de franquia de uma cláusula compromissória
prevendo a solução de conflitos via Arbitragem.
E tal legislação vai mais longe
ao prescrever nos parágrafos quinto e sexto do mesmo artigo 337 que o juiz não
pode conhecer de ofício, ou seja, espontaneamente, desta matéria.
De toda sorte que, mostra-se
realmente necessária a manifestação do Réu, na primeira oportunidade que lhe
couber falar no processo judicial, sobre a existência no contrato de franquia
da referida cláusula compromissória para que daí sim o juiz possa se manifestar
a esse respeito.
Com efeito, caso não o faça, o silêncio do Réu será considerado ao mesmo tempo como aceitação
por parte dele da jurisdição estatal (Judiciário) e renúncia ao juízo privado (Arbitragem) estabelecido no contrato de
franquia.
Em outras palavras, se o Réu não invocar na contestação,
preliminarmente, a existência no contrato de franquia da aludida cláusula
compromissória, haverá o que se chama de
"preclusão" e o conflito existente será julgado pelo Judiciário, e
não mais via Arbitragem.
Por outro lado, caso o Réu faça
esse tipo de manifestação, o juiz poderá acolhê-la e conseqüentemente ordenar a
extinção do processo judicial, sem resolver o mérito da questão, de acordo com
o que apregoa o inciso VII, do art. 485 do novo Código de Processo Civil.
Logo, extinto o processo
judicial sem julgamento de mérito, restará ao Autor que violou a cláusula
compromissória existente no contrato ao optar inicialmente pelo Judiciário, se
ainda quiser e o seu direito obviamente não estiver prescrito, tentar
solucionar o conflito apenas no juízo arbitral, juízo este que tentou sem
sucesso evitar anteriormente.
Isso porque, a cláusula
compromissória estabelecida em contrato de franquia é, desde que respeitados os
requisitos legais que a cercam, válida e cogente.
Assim, se uma das partes contratantes
desobedecer essa disposição contratual, e propor uma ação perante o Poder
Judiciário, caberá a outra parte alegar esse descumprimento contratual,
demonstrando ao juiz, a existência dessa convenção, para que o processo judicial
aberto possa, havendo acolhimento desta manifestação, ser extinto sem
julgamento de mérito, arcando aquele que deu entrada na demanda judicial com
todas as despesas processuais daí decorrentes.
Outra hipótese relacionada ao
tema que também está prevista no mesmo inciso VII, do art. 485, e pode fazer
com que o juiz decrete a extinção do processo judicial sem resolução de mérito,
é se o próprio árbitro já tiver reconhecido a sua competência para julgar o
conflito existente entre franqueador e franqueado.
Por tudo isso, se existir
cláusula compromissória no contrato de franquia pense bem antes de violá-la e optar
por solucionar um conflito pelo Judiciário, e consulte se possível um advogado
especializado de sua confiança, a fim de buscar a melhor orientação e
estratégia possível.
Daniel Dezontini, advogado e sócio fundador do escritório Dezontini Sociedade de Advogados, pós-graduado na área de direito processual civil pela PUC/SP, especialista em direito contratual pelo Centro de Extensão Universitário (CEU) e ampla experiência na área de franchising locações e direito contratual. Contato: daniel@dezontiniadvogados.com.br;
Site: www.dezontiniadvogados.com.br;
Blog: http://especialistaemfranquias.blogspot.com.br